JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000988-57.2021.5.02.0302

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 1000988-57.2021.5.02.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconizam os arts. 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando a decisão atacada está fundamentada na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o indeferimento de nova perícia decorreu da ausência de elementos que infirmassem a conclusão da prova técnica, bem como do reconhecimento de que "Na sentença, fundamentou a Magistrada sua decisão no laudo pericial elaborado por perito da sua confiança, onde foram analisadas as atividades do autor, os exames médicos juntados aos autos e a avaliação clínica feita pelo expert” (ID. a14bf57 - Pág. 3). Pontuou, ainda, que "Quanto à alegação de ausência de vistoria ambiental pelo perito médico, verifica-se que a prova pericial médica analisou as atividades realizadas pelo autor ao longo da sua jornada, inclusive os possíveis riscos ergonômicos existentes, ou seja, a potencialidade ofensiva do labor para o surgimento e/ou agravamento da doença alegada na inicial” (ID. a14bf57 - Pág. 3), ressaltando que a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional não justifica a vistoria em local de trabalho, além de ter sido dada oportunidade para a parte produzir contraprova técnica, o que não ocorreu. Nesse quadro, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “o laudo médico elaborado aos autos concluiu que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, sequer nexo causal ou concausal com as patologias degenerativas e congênitas que o acometem com as atividades laborais exercidas na reclamada, não se configurando a existência de doença ocupacional” (ID. a14bf57 - Pág. 5), ressaltando “que o laudo pericial apresentado com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo” ID. a14bf57 - Pág. 5), bem como que “não há, ainda, nenhum benefício previdenciário concedido ou até rejeitado durante todo o contrato de trabalho que se estendeu por um período significativo” (ID. a14bf57 - Pág. 4). Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000988-57.2021.5.02.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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