JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000993-07.2017.5.09.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000993-07.2017.5.09.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA JULGAR A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO AADC. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA PRETENSÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RAZÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N.º 1956566-24.2008.5.00.0000 . Discute-se a competência material das Varas do Trabalho para o julgamento da matéria referente ao recebimento de forma cumulada do AADC e do adicional de periculosidade, sob o enfoque do disposto no Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, que tramitou no âmbito desta Corte Superior. O Regional entendeu que a Vara do Trabalho tem competência para processar e julgar esta ação, pois o "reclamante não pretende o reconhecimento de nulidade ou a reforma das cláusulas negociais firmadas no Dissídio Coletivo de Greve, sendo o pedido perfeitamente possível de apreciação judicial pelo Juízo de primeiro grau (art. 114, I, CF/88), bem como passível de análise recursal por esta Turma, não se enquadrando na competência exclusiva do e. TST (art. 702, CLT)". A pretensão recursal da reclamada de declaração de competência exclusiva desta Corte para o julgamento desta demanda é flagrantemente descabida. Considerando-se que os efeitos desta decisão se referem apenas ao reclamante, e inexistindo pedido de nulidade ou modificação de cláusula que teve origem no processo de Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, matéria que seria de competência exclusiva deste Tribunal Superior, remanesce a competência das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho para dirimirem os conflitos individuais do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . Discute-se se o empregado da ECT, que trabalha no exercício da função de carteiro motorizado, desempenhando suas atividades mediante a condução de motocicleta, tem direito de perceber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC instituído pelo PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. O AADC foi criado no âmbito da empresa reclamada pelo PCCS/08 tendo como propósito remunerar empregados pelo só fato de prestarem serviços na função de carteiros, em contato com o cliente e em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais, independentemente do meio de locomoção utilizado e de eventual risco na atividade desempenhada. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, além das dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas tem o propósito de remunerar empregados que laboram em situação de risco, pois, para o exercício de suas atividades profissionais utilizam motocicleta, não importando quem seja o seu empregador, nem qual seja a função para o qual foi contratado. Trata-se, ademais, de adicionais que, embora válidos e eficazes, possuem origens absolutamente distintas. O primeiro está previsto em normatividade interna própria da empresa reclamada, de caráter convencional, e o segundo tem origem legal, heterônoma e estatal, com força cogente e, portanto, de observância obrigatória. Em razão dessa ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem, nem na finalidade, esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DEJT em 3/12/21, pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho): "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Logo, à luz da jurisprudência vinculante firmada nesta Subseção no julgamento do referido Incidente de Recursos Repetitivos com objeto idêntico ao do presente processo, é devido à parte autora o pagamento de ambos os adicionais, não havendo falar em bis in idem. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DO AADC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista interposto pela empregadora foi denegado com fundamento na aplicação da Súmula nº 297 do TST. Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a discutir o mérito da controvérsia. Deixou a agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que houve o exigido prequestionamento da matéria, tornando inaplicável ao caso o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Dessa forma, no particular, não merece conhecimento o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interporto, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000993-07.2017.5.09.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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