JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010973-12.2019.5.03.0140

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010973-12.2019.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista para " conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise do recurso ordinário, como entender de direito ". 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve expressa manifestação acerca validade da declaração de pobreza, com análise da legislação pertinente, que serviu de base para o entendimento que se firmou, de que é suficiente a declaração de pobreza para concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante pessoa física. 3 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010973-12.2019.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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