- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0101049-85.2020.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR AFASTADA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão turmário embargado que o reclamante apresentou declaração de pobreza desde a Vara do Trabalho e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença foi objeto do próprio recurso ordinário do trabalhador que não foi conhecido pelo TRT por deserção. Dessa forma, quanto à alegada omissão, a Súmula n.º 126 do TST não se constituía em óbice à apreciação da questão ou, de outro modo, ao conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado. O Tribunal "a quo" consignou que "o reclamante possui contrato ativo com a reclamada, assim, possui remuneração no valor de R$ R$ 27.983,59, conforme contracheque de 07/2020, assim, constata-se de forma bastante clara que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais" , e, por conseguinte, manteve a decisão do Desembargador Relator que indeferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte auferia salário superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ocorre que, conforme já explicitado na decisão embargada, o reclamante, quando da oposição de embargos de declaração de recurso ordinário, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 0a495f5 - fl. 1.794); bem como juntou documentação suficiente para demonstrar que foi diagnosticado com neoplasia maligna (e que, portanto, não tinha condições de arcar com as despesas do processo) desde fevereiro de 2020, momento anterior à interposição do recurso ordinário, oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício, enquadrando-se na previsão do art. 790, § 4º, da CLT. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. No entanto, observa-se que a embargante não apresenta qualquer prova em sentido contrário, resumindo-se a defender a aplicação do art. 790, § 3º, da CLT, sob a alegação de que o reclamante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade por que aufere renda superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Nesse contexto, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101049-85.2020.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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