- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-97.2020.5.05.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e IRR nº 190-53.2015.5.03.0090) . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . 1 - A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 2 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 3 - No caso concreto, o reclamante prestou serviços em obras realizadas em rodovias que estão sob responsabilidade do reclamado DNIT, tendo o Tribunal Regional declarado sua condenação subsidiária por ter deles se beneficiado. Nesse contexto, o reclamado DNIT, que não é construtora nem incorporadora, mas se trata de autarquia federal, firmou contrato de obra certa, nos quais figurou como dono da obra. . 4 - Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000243-97.2020.5.05.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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