- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0020356-06.2016.5.04.0782, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que o 8º Reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, firmou contrato de empreitada para realização de obras certas, de natureza civil, relacionadas a necessidades que lhe são permanentes, sendo cabível a sua responsabilização subsidiária . 4. Contudo, constatado pelos próprios termos do acórdão guerreado que o DNIT atuou como verdadeiro dono da obra, não sendo uma empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que o Ente Público, ao cumprir sua missão institucional, execute obras de engenharia. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido, envolvendo o mesmo Reclamado. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020356-06.2016.5.04.0782. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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