JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011701-58.2019.5.15.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0011701-58.2019.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não houve impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, nas razões do agravo de instrumento (fls. 400/411) a parte não se insurgiu contra os óbices das Súmulas 126, 337, I e IV, do TST, e o requisito do art. 896, §8º, da CLT, adotados como fundamento pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em destaque. 4 - Ressalte-se que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do presente agravo não tem o condão de socorrer o agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011701-58.2019.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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