- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0010730-76.2020.5.15.0115, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE DESFUNDAMENTADO . AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta da decisão monocrática que as razões do agravo de instrumento interposto pelo ente público estão dissociados dos fundamentos do despacho denegatório e, por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). 3 - Nas presentes razões de agravo a parte, em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não se insurge contra o óbice da Súmula 422, I, do TST, antes impugna fundamento não adotado na decisão monocrática e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010730-76.2020.5.15.0115. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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