- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1000980-57.2020.5.02.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO", porém, negado seguimento ao recurso de revista interposto. 2 - A agravante transcreve arestos do TST a fim de demonstrar os indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Na sequência, afirma que não integrou o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo inviável, segundo defende, o reconhecimento do grupo econômico apenas na fase de execução. No mais, reitera os argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a inviabilidade da condenação que lhe foi imposta. 3 - Ocorre que do exame dos autos é fácil notar que toda a linha de argumentação da agravante parte da falsa premissa de que a transcendência da matéria foi afastada e, ainda, de que o processo estaria na fase de execução, ocasião em que teria sido incluída no polo passivo da demanda. 4 - O contexto narrado pela parte em nada reflete o conteúdo dos autos. Na realidade, a transcendência jurídica foi reconhecida e o processo ainda está na fase de conhecimento, tendo o Regional concluído pela existência de grupo econômico , ante a atuação conjunta e comunhão de interesses das demandadas, inclusive mediante a instituição de consórcio. 5 - Vê-se, portanto, absoluto descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o desatendimento da norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 7 - Nesse cenário, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. 8 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000980-57.2020.5.02.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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