JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010297-78.2018.5.18.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

TST – Agravo 0010297-78.2018.5.18.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERCENTUAL DE COTAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAS. FGTS. VALE ALIMENTAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em face do óbice do art. 896, §1°-A, I, III e § 8º, da CLT, uma vez que os trechos da decisão recorrida transcritos pela parte, nas razões do recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia. 3 - Contudo, a reclamada não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada. A parte se limita a afirmar de forma genérica, nas razões do agravo, que a matéria apresentada em seu recurso de revista está em consonância com a jurisprudência do TST. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010297-78.2018.5.18.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 09/03/2021.)
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