JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080800-61.2006.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0080800-61.2006.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do executado para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Conforme expresso no acórdão embargado, o exequente teria prejudicado a incidência da modulação dos efeitos definida pelo STF que reconheceu a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; pois o índice de correção monetária fora resolvido em fase de execução, mas a parte exequente questionou em momento oportuno a utilização da TR para correção monetária do crédito judicial. 3 - A argumentação da parte pretende na verdade o reexame do quanto decidido pela Colenda Turma. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0080800-61.2006.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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