- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000818-45.2010.5.01.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para " determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, ressalvados os pagamentos já realizados ". 2 - Determinou-se a incidência da tese vinculante adotada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, pela qual ficou definido, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, a utilização do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da reclamação trabalhista, da SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - Embora referida ADC tivesse como objeto a declaração de (in)constitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, não limitou sua analise ao referido dispositivo, mas a todo o instituto da atualização monetária do débito trabalhista, não fazendo qualquer modulação de efeitos acerca da tese firmada aos processos anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que não prospera a insurgência da parte de que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 58 não seria aplicável ao caso. 4 - Quanto à segunda omissão alegada, eventual discussão relacionada à modalidade de apuração dos juros de mora, se simples ou composta, não foi objeto de do recurso de revista, sendo certo que não se confunde com a matéria debatida (índice aplicável). 5 - Com efeito, tal questão, a ser apreciada na fase de liquidação de sentença, distingue-se da definição de índices, sendo certo que cabe à parte - caso se considere prejudicada - apresentar impugnação específica com posterior devolução da matéria às instâncias superiores, conduta não observada pela parte embargante. 6 - Dessa forma, não há efetiva omissão na decisão embargada ao dar provimento ao recurso de revista, quanto ao tema "índice de correção monetária", para " determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-45.2010.5.01.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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