JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010353-03.2022.5.03.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010353-03.2022.5.03.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. A controvérsia dos autos está em reconhecer ou não o adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que, ao realizar higienização de instalações sanitárias e retirada de lixo de local de uso restrito, mas com grande circulação de pessoas. No caso em análise, o Tribunal Regional firmou a tese que não estando a atividade exercida pela Reclamante no rol do Anexo 14 da NR-15, não seria o caso de aplicação do seu item II da Súmula 448 do TST, mas sim do item I. Ademais, consignou em sua decisão que no caso em tela, em que pese a Reclamante tenha laborado como auxiliar de limpeza, desempenhando atividade de limpeza de banheiros, estes eram de uso restrito aos alunos e funcionários da escola, não aberto ao público em geral, diferenciando dos casos em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral, ou seja, locais de livre acesso a um público que não é possível quantificar, tais como rodoviárias, aeroportos, hospitais, shopping, etc. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo , e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010353-03.2022.5.03.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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