JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010510-46.2022.5.03.0114

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010510-46.2022.5.03.0114, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza de banheiros de grande circulação, tendo exercido sua atividade em diversos setores da empresa, nos quais os banheiros eram utilizados por cerca de 100 a 235 funcionários, bem como laborou na limpeza dos banheiros do andar térreo do estabelecimento, local onde era realizado o atendimento ao público externo com circulação de aproximadamente 110 clientes por dia. O expert , ao analisar as atividades e o local de trabalho da autora, concluiu que , em razão do grande fluxo de pessoas que fazia uso das instalações sanitárias, deveria ser reconhecida a condição de banheiros de uso coletivo. Desse modo, a decisão da Corte Regional, ao entender que a reclamante não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que os banheiros não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, contraria o entendimento da Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010510-46.2022.5.03.0114. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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