- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 0000142-27.2019.5.07.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso a qual condenou a reclamada ao pagamento de " horas in itinere ", sob o fundamento de que esta não comprovou a existência de norma coletiva flexibilizando o direito ao pagamento das horas de trajeto. O STF, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que a Excelsa Corte firmou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, de modo que as cláusulas normativas não violem um patamar civilizatório mínimo. Em que pese a existência da tese proferida no Tema 1046, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque , no presente caso , o quadro fático fixado no TRT firmou que não restou comprovada a existência de norma coletiva limitando ou restringindo o direito às "horas in itinere". Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela existência de norma coletiva dispondo sobre o assunto, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000142-27.2019.5.07.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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