- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001302-61.2017.5.09.0594, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. No caso vertente, a Corte Regional manteve a sentença de piso a qual condenou a reclamada ao pagamento de " horas in itinere ", sob o fundamento de que esta não comprovou a existência de norma coletiva flexibilizando o direito ao pagamento das horas de trajeto. O STF, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que a Excelsa Corte firmou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, de modo que as cláusulas normativas não violem um patamar civilizatório mínimo. Em que pese a existência da tese proferida no Tema 1046, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático fixado no TRT firmou que " a cláusula coletiva se refere ao fornecimento do benefício do vale-transporte e não quanto ao transporte fornecido diretamente pela ré. Ou seja, necessário efetuar interpretação restritiva da norma coletiva, pois não trata do tempo gasto no trajeto, referindo-se ao vale-transporte, o que não é discutido nesse caso ". Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da norma coletiva. Porém, no caso, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões apresentadas são inservíveis à demonstração do dissenso, pois inespecíficas, visto que não abordam a mesma hipótese descrita nos autos. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001302-61.2017.5.09.0594. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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