- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-25.2020.5.13.0025, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 2. O STF manifestou-se no sentido de conferir validade à remissão aos fundamentos jurídicos já expostos na decisão recorrida (fundamentação per relationem ), posicionamento adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. 3. O direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa da parte está plenamente assegurado, visto que a decisão unipessoal pode ser atacada mediante o recurso de agravo interno que será julgado de forma colegiada por Turma do TST, na forma dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, como a própria agravante se utiliza. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos indicados na decisão impugnada. Não basta a simples reprodução das razões apresentadas no recurso de revista, tampouco atende ao mencionado requisito a impugnação genérica da decisão agravada. 5. No caso, os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, e mantidos pela decisão agravada, foram a ausência de violação de dispositivo constitucional, a Súmula nº 126 do TST e art. 896, § 1º A-I, da CLT. 6. Os argumentos deduzidos no presente agravo interno não impugnam precisamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-25.2020.5.13.0025. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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