- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010347-84.2014.5.03.0134, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 2. O STF manifestou-se no sentido de conferir validade à remissão aos fundamentos jurídicos já expostos na decisão recorrida (fundamentação per relationem ), posicionamento adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. 3. O direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa da parte está plenamente assegurado, visto que a decisão unipessoal pode ser atacada mediante o recurso de agravo interno que será julgado de forma colegiada por Turma do TST, na forma dos arts. 896, § 12, da CLT, 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, como a própria agravante se utiliza. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos indicados na decisão impugnada. Não basta a simples reprodução das razões apresentadas no recurso de revista, tampouco atende ao mencionado requisito a impugnação genérica da decisão agravada. 5. No caso, os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, e mantidos pela decisão agravada, foram a ausência de violação direta e literal a dispositivo constitucional e a Súmula nº 368 do TST. 6. Os argumentos deduzidos no presente agravo interno não impugnam precisamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010347-84.2014.5.03.0134. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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