- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001189-81.2018.5.02.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ATENTO BRASIL S.A. - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia judicial possui prazo de vigência determinado. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o artigo 899, §11, da CLT, ao admitir a garantia do juízo por meio de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, não impõe que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Precedentes. Recurso de revista da primeira reclamada conhecido e provido. Sobrestada a análise do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001189-81.2018.5.02.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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