- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000744-94.2018.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância foi prolatada em 22/02/2019 (págs. 5), e o recurso ordinário da ATENTO foi interposto em 13/03/2019 . Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta E. Corte Superior, foi alterada e teve nova redação, para constar que " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Também não há previsão de que a seguradora não possa, através de cláusula contratual e, notadamente, com a finalidade de evitar eventuais fraudes contra o sistema, exigir a apresentação de novos documentos e/ou informações para a reclamação do sinistro. Além disso, a simples exigência de novas informações e documentos não é hábil, per si , a caracterizar possível inegibilidade do título securatório. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia (pág. 838) para o recurso ordinário estava dentro do seu prazo de vigência, uma vez que a mesma somente se expiraria em 27/02/2022, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor correto do depósito recursal (pág. 838) . Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Prejudicada a análise do recurso de revista remanescente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, § 11, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000744-94.2018.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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