- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001072-44.2017.5.12.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SÚMULAS NOS 378, ITEM II, E 396, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior tem considerado suficiente, para fins de concessão da estabilidade acidentária, a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, mesmo que não tenha recebido auxílio-doença acidentário. 2. Uma vez exaurido o período de estabilidade, é devida indenização substitutiva relativa à remuneração do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração no emprego, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001072-44.2017.5.12.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.