- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0025036-30.2016.5.24.0086, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva sob a fundamentação de ter sido ajuizada a ação após o encerramento do período de estabilidade provisória e pelo fato de a Autora não ter usufruído de benefício previdenciário durante a relação contratual, impedindo a constatação quanto à sua aptidão para o trabalho no momento da ruptura contratual. II . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao período prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até o término do período estabilitário ", conforme consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1/TST. III . Além disso, o TST consagrou o entendimento de que, " exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego " (Súmula nº 396, I, desta Corte Superior). IV . Dessa forma, ao decidir que a Reclamante não tinha direito à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação ocorreu depois de exaurido o período estabilitário, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 396, I, desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025036-30.2016.5.24.0086. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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