JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016658-10.2017.5.16.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0016658-10.2017.5.16.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o art. 896-A, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade subsidiária da administração Pública pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas por empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. Trata-se, portanto, de questão que demanda o cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com a decisão vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), com o Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Daí decorre a transcendência política da matéria. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. I. O despacho agravado manteve a decisão regional denegatória de seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, negou provimento ao seu agravo de instrumento. Dessa forma, manteve o despacho de admissibilidade regional quanto à incidência dos óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, em face da consonância do acórdão regional com a Súmula 331 do TST. II. Em sede de agravo interno, embora a agravante insista no provimento do seu agravo de instrumento, invocando a não incidência da Súmula 126 do TST, o que se verifica é a impossibilidade do conhecimento da matéria impugnada. Isso porque, no referido agravo de instrumento, ao pretender impugnar o despacho de admissibilidade regional, a parte, de um lado, deixa de renovar as alegadas violações a dispositivos imprescindíveis ao conhecimento da matéria (Súmula 331, V, do TST; art. 71, §1º, da Lei 8.666/93), trazidas originalmente em seu recurso de revista; e, de outro lado, inova indevidamente ao apontar a afronta a dispositivos que nem sequer constaram das razões de recurso de revista (art. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015). Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados ora são originários de Turma do TST, em desconformidade com a norma do art. 896, "a", da CLT; ora não atendem ao comando do art. 896, §8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do TST. III . Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamento diverso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016658-10.2017.5.16.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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