- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-97.2018.5.09.0872, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de abuso de direito (restrição ao uso do banheiro) e de desrespeito ao intervalo intrajornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante ao assédio, assinalou o Tribunal Regional inexistir "prova de restrição, nem de eventual proibição de realização de pausas. Não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante, e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada, nem que tenha sido perseguida por eventual atestado médico". Em relação ao intervalo, ao negar provimento ao apelo da autora, mantendo a decisão originária, assentou o Colegiado de origem que "a reclamante gozava regularmente o intervalo intrajornada a que fazia jus (art. 71, "caput", da CLT)". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000802-97.2018.5.09.0872. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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