JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021818-16.2016.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021818-16.2016.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que reformou o acórdão regional para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com o objetivo de rediscutir o índice de correção monetária fixado durante a fase de execução, no julgamento de agravo de petição na ação subjacente. 2. Com efeito, no caso concreto, a questão foi examinada nos estritos limites da petição inicial, consideradas as hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, porquanto não verificada violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não houve propriamente coisa julgada, na fase de conhecimento, acerca do índice de correção monetária aplicável, mas mera remissão à Tabela FACDT. 3. Logo, a decisão rescindenda, prolatada durante a fase de execução, ao determinar a utilização do INPC, não incorreu em afronta direta ao dispositivo constitucional invocado, razão pela qual a ação rescisória não obteve sucesso, ainda que, na prática, o índice indicado pelo Órgão Julgador contrarie aqueles posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 4. O manejo da ação rescisória permite ao Órgão Julgador o exame estrito das hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966 do CPC/2015), razão pela qual, no caso concreto, a ausência da alegada violação de lei enseja tão somente a improcedência da ação, não cabendo espécie alguma de provimento judicial, nem sequer declaratório, acerca das questões de mérito da ação subjacente. 5. Eventual controvérsia remanescente na ação matriz, no tocante à possibilidade, ou não, de aplicação superveniente da tese do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, deve ser resolvida pela via processual adequada, seja naqueles próprios autos ou por meio da ação autônoma cabível. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021818-16.2016.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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