- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001696-24.2023.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV E V, DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 879, §2º, DA CLT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA – DEFINIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, NA FORMA DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, IV e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido em sede de execução, mediante o qual se determinou que, nos cálculos de liquidação, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que silente o título executivo formado em ação coletiva sobre a questão. No presente caso, durante a fase de liquidação, que ocorreu antes do julgamento das ADCs, ficou estabelecido que os valores seriam “corrigidos pelo índice 'Tabela Única JT Diário', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.1 e Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)”. Sobrevindo a penhora, o réu opôs embargos à execução, em 09/03/2021, por meio dos quais questionou o critério de correção monetária e juros de mora, à luz do então recente julgamento do STF sobre a matéria. Note-se, portanto, que, ao determinar a observância dos parâmetros estabelecidos pela decisão do STF, o acórdão rescindendo deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Não se verifica, assim, a ocorrência de preclusão, posto que oportuna a impugnação aos parâmetros até então estabelecidos somente quando da oposição dos embargos à execução. De toda forma, a decisão proferida na fase de liquidação trouxe disposição distinta daquela fixada pela Suprema Corte, de modo que a adequação a tais índices, longe de estar afetada pela preclusão, é medida que se impõe. Reitere-se que o próprio STF estabeleceu que os efeitos de sua decisão somente não se aplicariam quando o título executivo houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, o que não sucedeu na espécie, pois incontroverso que o título executivo coletivo nada dispôs a respeito. Não se divisa, pois, do acórdão rescindendo, violação ao art. 879, §2º, CLT. Ressalte-se, ademais, que nos termos da OJ 157 desta Subseção Especializada, "a ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art.5º, XXXVI, da Constituição da República", o que não sucede na espécie. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001696-24.2023.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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