JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002140-52.2015.5.02.0464

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002140-52.2015.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ACORDOS INDIVIDUAL E COLETIVO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415-6 RG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, o acórdão regional informa o preenchimento dos pressupostos estabelecidos na decisão da Suprema Corte para reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade da transação havida, contrariam o quadro fático ali delineado, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002140-52.2015.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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