JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080055-71.2018.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Ação Rescisória 0080055-71.2018.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. No caso, a decisão agravada manteve o indeferimento do pedido por duplo fundamento: a) em razão de óbice formal, na esteira da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não trouxe exame da matéria; e b) ainda que superada a barreira processual, por se constatar nos autos da ação subjacente a existência de certidão da ausência de recurso na reclamação trabalhista remota. 3. Em seu agravo, a parte limita-se a atacar o segundo fundamento, ante o argumento de que a certidão constante dos autos não havia sido anexada na ação subjacente. Deixa, contudo, de impugnar o primeiro fundamento autônomo para o indeferimento da pretensão, o que impede, de plano, o conhecimento de seu apelo, ainda a inviabilidade de reforma. Agravo não conhecido . AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL . 1. Discute-se nos autos eventual existência de erro de alvo na ação rescisória subjacente e, por consequência, de incompetência funcional do Tribunal Regional para exame, em grau originário, da pretensão decorrente. 2. No caso concreto, a ação rescisória visava à desconstituição de acórdão regional prolatado no julgamento de recurso ordinário, especificamente em relação ao capítulo relativo ao acidente de trabalho e aos danos decorrentes. 3. Quanto ao tema, na reclamação trabalhista remota, contra o acórdão regional foi interposto recurso de revista, que teve seu seguimento denegado na origem, sobrevindo agravo de instrumento, desprovido pela Quarta Turma desta Corte Superior. 4. Incide, nessa hipótese, a diretriz da Súmula 192, IV, do TST . O acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista não substituiu a decisão regional do recurso ordinário, uma vez que não se examinou o mérito da controvérsia, mas tão somente a existência dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo trancado, mantida sua inadmissão em razão de óbice formal (Súmula 126 do TST). 5. Por consequência, conclui-se correto o alvo indicado na ação rescisória subjacente, do que se extrai a competência funcional do Tribunal Regional para exame do pedido. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080055-71.2018.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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