- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021572-93.2017.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido do seu enquadramento incorreto no plano de cargos e salários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "tendo sido o reclamante admitido posteriormente à entrada em vigor do PCEFS 2014 correta a limitação de seu enquadramento a dois padrões salariais, não havendo falar em reclassificação, uma vez que é incontroverso que foi observado o regramento previsto no regulamento vigente à época de sua contratação, não havendo falar em afronta ao princípio da isonomia, porquanto a regra a ele aplicada abrange todos os novos empregados admitidos pela reclamada após a vigência da norma interna". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021572-93.2017.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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