- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001414-41.2015.5.09.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A tese do acórdão recorrido, no que se refere aos questionamentos afetos à "nulidade do PAD", "cerceamento de defesa" e "justa causa por falta grave", encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Colegiado a quo se manifestado expressamente sobre as indagações formuladas na presente preliminar de nulidade. A Corte de origem proferiu decisão fundamentada quanto à análise da estabilidade ter ficado prejudicada em face da falta grave e consequente justa causa; ausência das irregularidades suscitadas no PAD; e garantia do contraditório e da ampla defesa e proporcionalidade na aplicação da pena de demissão pela constatação da utilização, pelo reclamante, do molde de dedo de silicone para fraudar o registro de jornada. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, quanto a todos os questionamentos, devidamente fundamentado, razão por que não há de se falar em violação do art. 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à alegação de ausência de descrição dos cargos dos membros da comissão, o acórdão recorrido assentou não ter existido nenhuma insurgência por parte do reclamante, em relação à formação da comissão, de modo que não há de se falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Quanto à alegação de nulidade da portaria que instalou o PAD, em razão de tipificação genérica, o acórdão foi expresso ao consignar que a decisão proferida em processo administrativo, encontra-se devidamente fundamentada, de acordo com o disposto na portaria Portaria 100/2015. Para dissentir da tese do acórdão recorrido, imperioso o reexame das provas dos autos, expediente vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Relativamente ao cerceamento de defesa, por não ter a Comissão oportunizado às partes a participação na elaboração do laudo da perícia papiloscópica, extrai-se do acórdão recorrido que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa de todos os interessados e, ademais, houve confissão do reclamante de que fabricou o molde de silicone com a sua digital, o que corrobora a conclusão do laudo pericial, não havendo cerceamento de defesa, nem prejuízo . Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que o indeferimento do depoimento testemunhal, bem como de prova técnica não induz nulidade, haja vista que o julgado se encontra fundamentado nos documentos juntados aos autos. Para dissentir da conclusão do acórdão e entender que as provas indeferidas possuíam, sim, o condão de alterar a conclusão do julgado, mister o reexame das provas, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante registrado no acórdão, além da confissão do reclamante, quanto à fabricação de um molde de silicone (relatório da Comissão, fls. 2551 e 2552), a Corte de origem constatou a falta cometida ao confrontar os registros biométricos com as imagens do Pátio de Triagem, diversos com o ponto registrado sem a respectiva imagem da autora no instante, minutos antes ou minutos depois, tais como nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 11.2.2014, "conforme documento de fls. 2600 e 2601". Logo, consoante a tese delineada pela Corte de origem, a conclusão do julgado encontra-se amparada na efetiva análise das provas, sobretudo o depoimento pessoal do autor, os registros biométricos e as imagens do pátio. Assim, não há de se cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, a conduta do reclamante mostra-se grave o suficiente para a aplicação imediata da penalidade da justa causa. Dessa forma, para dissentir da conclusão do colegiado a quo e entender pela inadequação da sanção imposta, imperioso que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001414-41.2015.5.09.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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