- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0001279-14.2019.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se provável ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, cumpre destacar que, em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim aos efeitos da vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Com efeito, o e. TRT firmou a conclusão de que " os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa não restaram comprovados" , razão pela qual reverteu a modalidade rescisória. Ocorre que, ao afastar a justa causa aplicada, sem, todavia, determinar a reintegração do empregado, decidiu o Regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada, no sentido de que é devida a reintegração ao emprego, quando não comprovado os motivos que determinaram a dispensa do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT consignou, expressamente, as razões pelas quais concluiu que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, qual seja, que o autor fraudou o sistema de registro de ponto biométrico através do uso de molde de silicone. Consignou, expressamente, que " as imagens nas quais a ré fundamenta a conclusão de que foi o autor que registrou tanto a sua jornada como a da Sra. Cleuza no dia 05-02-2014 (...) não permite concluir que o autor, ao registrar a jornada no ponto biométrico, estivesse munido de qualquer equipamento que possibilitasse o registro biométrico também da sua colega Cleuza, pelo simples fato de ter se dirigido ao aparelho de registro duas vezes ". Registrou que "embora a ré alegue que a Sra. Cleuza esteve ausente do seu local de trabalho no dia 05-02-2014, o espelho de ponto da testemunha, que registra o labor em tal dia (fl. 3542) foi conferido e assinado pelo seu Chefe Imediato, Sr. Jean Marce l". Ressaltou, ainda, que " não foram apreendidos moldes de silicone com o autor", razão pela qual "a afirmação da ré no sentido de que o autor usou o molde de silicone para anotar o ponto biométrico por seus colegas Cleuza e Arnaldo partiu de mera presunção ". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001279-14.2019.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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