JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001147-98.2017.5.09.0322

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001147-98.2017.5.09.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, quanto ao tema adicional de risco portuário, ficando mantida a conclusão do Tribunal Regional, que não reconheceu o direito do reclamante ao adicional pleiteado. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, por trabalhar em terminal privativo, o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. 5. A decisão proferida pelo STF alcança apenas os casos de trabalhadores avulsos e portuários típicos, que trabalhem juntos nas mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Ademais, sendo a referida lei aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos trabalhadores portuários que realizam suas atividades em terminal privativo, submetidos às regras de direito privado, como no caso em análise. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não é abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo firme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001147-98.2017.5.09.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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