- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000618-03.2013.5.04.0761, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NATUREZA JURÍDICA. 2.1 - O reclamado argumenta que se trata de parcela não prevista em lei, suprimida por acordo coletivo, fato incontroverso nos autos, alteração lícita conforme reconhecido pelo STF na tese fixada no tema 1046 da repercussão geral, motivo pelo qual entende que se impõe o provimento do recurso de revista quanto à natureza indenizatória da parcela. 2.2 - Com efeito, este Colegiado entendia, inicialmente, que o caso dos autos não guardava estrita aderência com o Tema 1046 - por compreender-se que a controvérsia não envolveria a validade ou não da norma coletiva, mas a inalterabilidade contratual lesiva para os empregados admitidos anteriormente, no tocante a direito já integrado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, e da Súmula 51, I, do TST (nesse sentido, o Ag-AIRR-798-40.2013.5.04.0851, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 13/03/2023). Todavia, a matéria foi apreciada sob novo olhar. Todavia, considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. Esta Oitava Turma passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046. Nesse contexto, são providos os embargos de declaração para reanálise do tema. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE SUPERADO. No tema "correção monetária", o despacho de admissibilidade não admitiu o recurso de revista ao fundamento que " Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do entendimento de que ' a discussão sobre os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária é incumbência dó juiz da execução, não sendo a fase de conhecimento o momento processual adequado para tratar de tal tema' ". Considerando o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, supera-se o óbice aplicado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. 2 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e do art. 5º, II, da Constituição Federal , é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema . Agravo de instrumento provido. 2- ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e do art. 5º, II, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional relatou que a concessão desse benefício passou a ser objeto de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com indicação expressa no tocante à sua natureza, eminentemente indenizatória e que. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em oposição à tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica o IPCA na fase pré-processual, e, após o ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000618-03.2013.5.04.0761. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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