- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000926-49.2020.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação não é elevado (R$ 35.179,31), motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A seu turno, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Quanto à abrangência da condenação - ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST. Sobre o período da condenação, a pretensão de que seja restringida no tempo a responsabilização subsidiária esbarra na Súmula 126 do TST, pois não existe no acordão regional nenhum dado fático que indique que as parcelas reconhecidas nos autos referem-se a período diferente daquele em que vigeu o contrato de prestação de serviços terceirizados. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000926-49.2020.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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