JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000790-94.2011.5.01.0082

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000790-94.2011.5.01.0082, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No que se refere à aludida alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina a Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que possibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, uma vez que o exequente, não obstante tenha sido intimado em 05.12.2017 para tomar ciência do deferimento da dilação do prazo por mais 30 dias, destinada à indicação de meios para prosseguimento da execução, limitou-se a apresentar petição com substabelecimento em 19.12.2017, nada mencionando sobre a determinação judicial. A Corte Regional registrou que, ao contrário do alegado pelo exequente, inexistia obrigação de sua intimação pessoal, haja vista que aquela realizada em 05.12.2017 foi direcionada à patrona constituída nos autos e que a renúncia de advogados ocorrida em 2018 não tem o condão de anular os atos processuais anteriores. Concluiu, de tal sorte, que, à falta de manifestação do autor desde 05.12.2017 até a prolação da sentença extintiva da execução, em 04.11.2020, consubstanciou-se o decurso do prazo prescricional de dois anos. O Tribunal Regional, nesse contexto, decidiu em harmonia com o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. Dessa forma, não se visualiza a alegada violação artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000790-94.2011.5.01.0082. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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