- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001057-05.2015.5.07.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001057-05.2015.5.07.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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