- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-69.2018.5.08.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional quanto à negativa de seguimento do Recurso de Revista no que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional, de maneira fundamentada, manteve a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, salientando não só os depoimentos das testemunhas da reclamante, mas também a prova pericial. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional foi entregue de forma completa e acabada. Dessa forma, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL . ASSÉDIO MORAL. Depreende-se das alegações articuladas pelo recorrente que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada na aplicação da Súmula n.º 126 do TST. A insistência da parte em negar fato afirmado pelo Tribunal Regional, qual seja a conduta assediadora do superior hierárquico da reclamante, revela sua pretensão do reexame de fatos e provas. O Recurso de Revista é apelo de caráter extraordinário, razão pela qual tem como finalidade a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da jurisprudência nacional acerca do Direto do Trabalho. Diante dessa função uniformizadora, está sedimentado o entendimento de que é incabível, na seara desse apelo Extraordinário, a pretensão de mero revolvimento de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST. Com efeito, o óbice processual apontado na decisão denegatória subsiste de forma a contaminar a transcendência da causa. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão Recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria na violação apontada. Isso porque a alegada ofensa ao art. 818 da CLT, no Recurso de Revista, foi indicada somente no título do tópico recursal, de forma dissociada das argumentações apresentadas, deixando, portanto, a parte Recorrente de realizar o devido cotejo analítico, conforme se verifica de fls. 572/580. Verifica-se, portanto, que a negativa de seguimento do Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Dessa forma, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao manter o quantum da indenização por assédio moral e por dispensa discriminatória (R$47.782,55 para cada um dos dois danos sofridos) não se afigura exorbitante, porquanto levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído à indenização não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000681-69.2018.5.08.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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