- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-46.2018.5.15.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, sem a delimitação dos trechos em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento a parte especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido, limitando-se a transcrever a integralidade da petição de embargos de declaração e do acórdão regional. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos (valor estimado em R$ 242.028,50), patamar atendido, na presente hipótese. No mais, a Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático probatório, concluiu que “ nenhuma prova produziu de que tenha sido obrigado ao cumprimento de metas excessivas, nem a tratamento degradante e desleal. Não houve provas que as paradas para uso do sanitário e beber água fossem controladas. Não há, igualmente, prova de que tenha sido assediado para trabalhar em condições consideradas desgastantes, muito menos que tenha sofrido "pressões tiranas e arbitrárias ". A condição do descomissionamento foi avaliada sob seu cunho patrimonial, conforme inclusive relatou o Autor pelo ajuizamento da ação de nº. 0010852-55.2017.5.15.0031 ”. Acrescentou que “ não há provas, frisa-se, de que tenha sido perseguido por seus superiores hierárquicos , que tenha sofrido humilhações, exposições desnecessárias, constrangimentos ”. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010721-46.2018.5.15.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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