- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo 0000493-72.2016.5.08.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO QUANTO À NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Na hipótese, constata-se que, malgrado a oposição de embargos de declaração pela parte ré, a Corte Regional tangenciou acerca de aspectos essenciais ao deslinde da causa alusivos à ausência de relação hierárquica entre as empresas, bem como quanto à ocorrência de fato novo no que se refere à configuração de sucessão trabalhista. 2. Nesse diapasão, à luz dos limites processuais impostos pela Súmula n.º 126 do TST, questiona se há, ou não, prova de uma suposta vinculação hierárquica entre as empresas do grupo econômico reconhecido. 3. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de reconhecer o grupo econômico quando houver a presença de um vínculo hierárquico entre as empresas, o esclarecimento fático é relevantíssimo para a defesa da tese apresentada pela parte recorrente. 4. Assinale-se a relevância do pronunciamento da Corte de origem sobre tais premissas, nos moldes postulados nos embargos de declaração, por versar sobre matéria atrelada à produção de prova, e que, assim, deveria constar explicitamente analisada no acórdão recorrido, ante a impossibilidade de esta Corte Superior reexaminá-las, no julgamento do recurso de revista, nos termos da supracitada Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000493-72.2016.5.08.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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