- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-16.2015.5.03.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento do intervalo intrajornada como horas extras, em decorrência da alteração da jornada de trabalho. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ELEVAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 5H45MIN PARA 6H. INTERVALO INTRAJORNADA COMPUTADO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O que se observa nos autos é que o intervalo intrajornada era computado na duração do trabalho, de modo que a jornada efetivamente praticada era de 5 horas e 45 minutos. Nada obstante a previsão do art. 71, § 2.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 178 da SBDI-1 do TST, não há vedação legal que impeça o empregador de instituir condição mais benéfica em favor de seus empregados. Tendo havido a integração do intervalo ao tempo de duração do trabalho, passando a se tratar, portanto, de um intervalo remunerado, essa circunstância aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo sua alteração unilateral vedada pelo art. 468 da CLT. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011462-16.2015.5.03.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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