- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011781-20.2015.5.01.0461, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que "os sindicatos possuem legitimidade ativa para a representação dos empregados da categoria", razão pela qual concluiu pela legitimidade ativa do sindicato. 1.3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fim de aferir o trabalho habitual em sobrejornada, era necessário que o reclamado trouxesse aos autos os controles de jornada dos substituídos, ônus do qual não se desvencilhou, segundo o Tribunal Regional. 2.2. Nesse contexto, o acolhimento do pleito com remessa para a liquidação da apuração dos empregados beneficiados não permite vislumbrar ofensa aos dispositivos de lei indicados, tampouco contrariedade à Súmula 437, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011781-20.2015.5.01.0461. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.