JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-47.2010.5.01.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-47.2010.5.01.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte em seu agravo, relativa ao custeio - contribuição PETROS, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional registrou que "os cálculos homologados trata-se dos cálculos apresentados pela própria agravante, que foram apenas atualizados pela Contadoria do Juízo, de forma que não há qualquer equívoco na dedução do valor da Contribuição Petros ". Nesse cenário, para dissentir do entendimento do Tribunal Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 desta Corte. Fica afastada, assim, a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001139-47.2010.5.01.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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