JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052800-64.2009.5.05.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052800-64.2009.5.05.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte em seu agravo, relativa apenas ao custeio - contribuição PETROS, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência , não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da PETROS para "determinar que as contribuições Petros sejam calculadas observando-se as corretas faixas de incidência previstas no regulamento e também a soma do montante percebido pelo demandante junto à Petros, acrescido das diferenças deferidas nesta demanda, para que deste total seja verificada a faixa de incidência e aplicado o índice correto, deduzindo-se, ao final, os valores já recolhidos em seu favor" , razão pela qual, para dissentir do Tribunal Regional seria necessário revolver todo o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Fica afastada, assim, a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052800-64.2009.5.05.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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