- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001116-41.2022.5.02.0432, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior, fixado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, era de que não seria aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia acerca da existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a referida penalidade. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego, com seu reconhecimento apenas em juízo, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão de o vínculo de emprego ter sido reconhecido somente em juízo, demonstrando a existência de controvérsia acerca dos títulos rescisórios devidos, não seria devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ocorre que inexiste no v. acórdão recorrido qualquer elemento indicativo de que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ausente tal elemento, a decisão regional contraria a Súmula nº 462. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001116-41.2022.5.02.0432. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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