- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010785-21.2021.5.18.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. A Súmula nº 462 do TST dispõe que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.” No caso, o TRT concluiu que "a exegese do artigo 477, parágrafos 6ª e 8º da CLT conduz ao entendimento de que é indevida a multa ali cominada, quando há fundada controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, uma vez que o pagamento dos créditos rescisórios decorrentes do vínculo reconhecido em juízo somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença". Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-21.2021.5.18.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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