JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-12.2017.5.06.0412

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-12.2017.5.06.0412, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT , a decisão regional se encontra em conformidade com a decisão da Suprema Corte, nos autos do RE 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), na qual se fixou a tese jurídica de que “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” , bem como com a jurisprudência desta Corte, de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, sendo devido o pagamento de horas extras correspondentes ao respectivo período. Incidência da Súmula 333/TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. 3. Em relação à configuração do desvio de função, em razão do registro feito pelo TRT de que ficou comprovado que a reclamante, embora contratada como coordenadora, exerceu a função de gerente de relacionamento, atividade que lhe exigia maior responsabilidade em relação àquela para a qual fora contratada, qual seja, “elaboração de parecer nas propostas para as operações de crédito”, premissa insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST) e que, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, autoriza o reconhecimento das diferenças pretendidas. Ausência de transcendência, portanto. O fato novo arguido pela reclamada não fora examinado, porque pacificado na SBDI-1 desta Corte que “ somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente” (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021). 4. Quanto à equiparação salarial , por ter sido evidenciado pelo TRT que as testemunhas apresentadas pela reclamante comprovaram a identidade de funções (premissa insuscetível de reexame - Súmula 126/TST) e porque o entendimento de que a reclamada deveria ter provado fato impeditivo ao direito pleiteado, o que não o fez, a decisão se encontra em conformidade com a Súmula 6, VIII/TST. Incidência da Súmula 333/TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000099-12.2017.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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