JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000658-59.2023.5.19.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000658-59.2023.5.19.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 128, I, E 245 DO TST. Irretocável a decisão agravada, que reconheceu a deserção do recurso de revista por ausência do depósito recursal. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula nº 245/TST e a obrigatoriedade do recolhimento integral a cada novo recurso, quando não atingido o valor total da condenação, está previsto na Súmula nº 128, I, do TST. Descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Não obstante, o TRT concedeu o prazo de 5 (cinco) dias à recorrente para que, querendo, comprovasse a complementação do valor do depósito recursal, sob pena de ser denegado seguimento ao apelo por ela interposto, por deserção, mas a reclamada não atendeu a determinação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-59.2023.5.19.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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