JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-49.2011.5.03.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0000764-49.2011.5.03.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA DO ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador dos serviços. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados do tomador dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000764-49.2011.5.03.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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