- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000749-70.2018.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a reclamante gerenciava e liderava o único estabelecimento de crédito da 1ª ré em Vitória-ES, investida de poderes de mando e gestão que a colocava como autoridade máxima na unidade, em posição de destaque, de forma a distinguir-se dos demais colegas de trabalho". Verificou, ainda, "que foi satisfeito o pressuposto da gratificação de função superior, tendo em vista que a autora recebia remuneração superior a R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), bem superior à dos seus subordinados, que girava em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme a prova testemunhal". Por fim, registrou que "não foi descortinado o exercício de trabalho em horários além dos limites da razoabilidade, uma vez que, segundo a prova oral, a reclamante laborava de 8h às 18h, de segunda a sexta" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a reclamante não exerceu cargo de confiança. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, é inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não há prova suficiente da conduta abusiva ou desrespeitosa do empregador, que represente ofensa à dignidade ou integridade física e psicológica da parte, não havendo falar em danos morais. Em relação à alegada fraude salarial, deixou assente que restou comprovado que a remuneração da autora, quanto ao pagamento de PLR, era regular e em conformidade com as normas coletivas da categoria. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que houve cobrança excessiva de metas e fraude salarial, configurando, assim, o dano moral indenizável vindicado na exordial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que não obstante a condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da 2ª ré, a "exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos da novel Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000453-35.2019.5.17.0000 e da ADI 5766 (STF), no sentido de que não possa atingir os créditos eventualmente deferidos ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Assim, condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade determinou ficasse suspensa pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se, passado tal prazo, essa obrigação. Conforme se depreende, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, a decisão regional está em harmonia com esse entendimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000749-70.2018.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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