- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 1001251-16.2020.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, consignou que "as fichas financeiras colacionadas aos autos revelam que a parte autora recebia comissão pelo cargo ocupado em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, atendendo, assim, o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, requisito para o enquadramento ora adotado. Neste contexto, entendo que o depoimento pessoal, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, é suficiente para demonstrar que a partir de sua promoção ao cargo de assistente comercial (01/07/2018) o reclamante passou a exercer atividades diferenciadas em relação aos demais bancários, o que autoriza o enquadramento na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, afastando o direito à jornada de seis horas diárias, aplicando-se o disposto na Súmula 102, II e VII do TST". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional, analisando as provas produzidas nos autos, verificou que, "ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova dos autos não demonstra a identidade das funções desempenhadas". Com efeito, a Corte a quo foi contundente ao afirmar que "a prova testemunhal também não foi favorável à tese obreira, uma vez que evidenciou que o paradigma, ao contrário do reclamante, tinha metas de abertura de contas, além de existir diferenças no valor de renda dos clientes por eles atendidos". Assim, diante das premissas fáticas reconhecidas pelo Regional e insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, este Relator esclareceu que , "para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST". Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta da decisão ora agravada que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a Corte regional concluiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Assim, constatou-se que a decisão regional respeita o art. 791-A, § 4º, da CLT e está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001251-16.2020.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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